Documentos para habilitação de Casamento
No dia da habilitação será marcada a data do casamento
O casamento não é o mesmo dia da habilitação, o prazo para casar é de 15 a 90 dias.
Noivo(s) solteiro(s):
Certidão de nascimento expedida no máximo 90 dias antes da data da habilitação para casamento.
Noivo(s) divorciado(s):
Certidão de casamento com averbação do divórcio expedida no máximo 90 dias antes da data da habilitação para casamento.Caso a certidão não tenha informação sobre alteração do nome para o de solteiro e partilha de bens, será necessário documento que comprove a partilha de bens ou inexistência de bens a serem partilhados.
Noivo(s) viúvo (s):
Certidão de casamento com anotação do óbito expedida no máximo 90 dias antes da data da habilitação para casamento.E também certidão de óbito do cônjuge precedente falecido expedida no máximo 90 dias antes da data da habilitação para casamento.
COMUNHÃO PARCIAL (arts. 1658 a 1666): comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, exceto os recebidos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar;
COMUNHÃO UNIVERSAL (fazer pacto antenupcial no cartório de notas) arts. 1667 a 1671): comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções determinadas pelo art. 1668;
SEPARAÇÃO DE BENS: convencional( fazer pacto antenupcial no cartório de notas) ou obrigatório (arts. 1687 a 1688): os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no Pacto Antenupcial.
São obrigados a casar nesse regime (art. 1641): os maiores de 70 anos, os que casarem sem observância das causas suspensivas e todos que dependerem de suprimento judicial para casar.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTROS (fazer pacto antenupcial no cartório de notas)arts. 1672 a 1686): cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Patrimônio próprio são os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Os bens imóveis são considerados como adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
OBSERVAÇÃO: os cônjuges poderão optar por qualquer dos regimes no processo de habilitação. No caso da escolha do regime de comunhão parcial, a opção será reduzida a termo, e nos demais casos, é necessária confecção de pacto antenupcial por escritura pública que produzirá efeitos efeitos perante terceiros, após registro no Serviço de Registro de Imóveis.
Em caso de Comunhão Universão ou Separação de Bens convencional e houver dados de Pacto Antinupcial favor preencher os campos abaixo:
Após recebermos sua solicitação, iremos analisar os documentos e em breve entraremos em contato para darmos continuidade ao processo de habilitação para casamento, através do Telefone, whatssap ou email.
Fotos dos Documentos
Noivo e Noiva:
1 - RG ou CNH (Frente e Verso).
2 - Certidão de Nascimento (último 90 dias).
3 - Comprovante de Residência de Ambos.
4 - Certidão de Casamento se for divorciado.
Testemunhas: (quantidade 2)
2 - Comprovante de Residência.